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Emenda (Modificativa) - 13 - PLENARIO - Aprovado(a) - Doutora Jane - Plenária - (338625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 2.345/2026, de autoria do Poder Executivo, que Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências.
Dê-se ao ao inciso IX do § 1º do art. 5º da Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, na forma proposta pelo art. 1º do Projeto de Lei nº 2.345/2026, a seguinte redação:
“Art. 5º ....................................................................
§ 1º .........................................................................
IX – capital de giro desvinculado de projeto técnico ou plano simples aprovado no âmbito do FDR, admitida sua utilização quando necessária à execução de projeto produtivo, de custeio, investimento, comercialização, prestação de serviços rurais, processamento ou agroindustrialização, desde que destinada exclusivamente a despesas operacionais diretamente relacionadas à atividade financiada, inclusive aquisição de insumos, formação de estoques, acondicionamento, transporte, processamento, comercialização e manutenção da capacidade produtiva, vedada sua aplicação em pagamento de dívidas preexistentes, despesas pessoais, cobertura de encargos financeiros, recuperação de capital já investido ou finalidade diversa da autorizada;
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade aperfeiçoar a redação do inciso IX do § 1º do art. 5º da Lei nº 6.606, de 2020, na forma proposta pelo Projeto de Lei nº 2.345/2026, de modo a evitar que o capital de giro seja vedado de forma absoluta no âmbito do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR.
A vedação genérica ao capital de giro poderia dificultar o acesso de produtores rurais, mulheres rurais, agricultores familiares, associações, cooperativas e demais beneficiários aos recursos necessários para manter e desenvolver suas atividades produtivas. Em muitos casos, o capital de giro é indispensável para aquisição de insumos, formação de estoques, acondicionamento, transporte, processamento, comercialização da produção e preservação da capacidade operacional do empreendimento rural.
A redação proposta preserva a segurança jurídica e a finalidade pública do crédito, pois mantém vedado o capital de giro desvinculado de projeto aprovado, ao mesmo tempo em que autoriza sua utilização quando diretamente associado à atividade produtiva financiada. Assim, evita-se o desvio de finalidade e assegura-se que os recursos do FDR sejam aplicados exclusivamente em despesas operacionais necessárias à geração de trabalho, renda, produção, comercialização e desenvolvimento rural.
A emenda também resguarda as vedações essenciais já previstas na legislação, impedindo o uso dos recursos para pagamento de dívidas preexistentes, despesas pessoais, cobertura de encargos financeiros, recuperação de capital já investido ou qualquer finalidade diversa da autorizada no projeto técnico ou plano simples aprovado.
Dessa forma, a alteração aperfeiçoa o texto legal, harmonizando controle, responsabilidade fiscal, segurança na concessão do crédito e efetivo apoio à atividade produtiva rural.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda modificativa e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 08:04:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338625, Código CRC: b1722983
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Emenda (Modificativa) - 7 - PLENARIO - Aprovado(a) - (338294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
EMENDA MODIFICATIVA Nº
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dê-se ao § 4º e ao inciso I do § 5º do art. 10 da Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, na forma proposta pelo art. 1º do Projeto de Lei nº 2345/2026, a seguinte redação:
"Art. 10. ....................................................................
§ 4º O Conselho Administrativo e Gestor do FDR conta com uma Secretaria Executiva, cujo cargo de Secretário Executivo é exercido por servidor efetivo da Seagri-DF ou da Emater-DF, ou por empregado público concursado da Ceasa-DF, assegurando-se a alternância de gênero nas designações ou, alternativamente, a ocupação do cargo por mulheres em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos mandatos.
§ 5º ..........................................................................
I – a Câmara Técnica deve ser composta por, no mínimo, 3 servidores pertencentes aos quadros da Seagri-DF e de suas entidades vinculadas, garantindo-se a participação mínima de 40% (quarenta por cento) de mulheres em sua composição;
.........................................................................." (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo fortalecer a governança do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR, ampliando a participação das entidades que integram a política de desenvolvimento rural do Distrito Federal e promovendo a equidade de gênero nos espaços de assessoramento técnico e gestão do Fundo.
O Projeto de Lei nº 2345/2026 extingue o Conselho Fiscal anteriormente previsto na Lei nº 6.606, de 2020, transferindo maior relevância à Secretaria Executiva e à Câmara Técnica, instâncias responsáveis pelo suporte técnico e operacional às decisões do Conselho Administrativo e Gestor.
Nesse contexto, mostra-se pertinente possibilitar que a função de Secretário Executivo seja exercida não apenas por servidor efetivo da Seagri-DF, mas também por servidor efetivo da Emater-DF ou por empregado público concursado da Ceasa-DF, entidades que desempenham papel estratégico na execução das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural, à assistência técnica, à comercialização da produção agrícola e ao fortalecimento da agricultura familiar.
A medida contribui para uma gestão mais integrada do Fundo, aproveitando a experiência técnica existente nas instituições que compõem o sistema agropecuário do Distrito Federal, sem criação de cargos, aumento de despesas ou alteração da estrutura administrativa do FDR.
Adicionalmente, considerando a extinção do Conselho Fiscal, no qual anteriormente havia previsão de participação mínima feminina, a presente emenda preserva e amplia os mecanismos de promoção da igualdade de gênero, assegurando a participação das mulheres nos espaços de decisão, assessoramento e gestão vinculados ao Fundo.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente emenda.
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2026, às 18:02:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338294, Código CRC: 642be25f
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Emenda (Aditiva) - 14 - PLENARIO - Aprovado(a) - Doutora Jane - Plenária - (338627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 2.345/2026, de autoria do Poder Executivo, que Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 7º da Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, na forma proposta pelo art. 1º do Projeto de Lei nº 2.345/2026, o §10°:
“Art. 7º .....................................................................
§ 10. Sempre que houver garantia complementar suficiente e aceita pela instituição financeira operadora, poderá ser dispensada ou substituída a exigência de garantia real sobre propriedade rural, sem prejuízo da análise de crédito, da avaliação de risco, da capacidade de pagamento do beneficiário e das normas aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aperfeiçoa a modalidade FDR-Aval, permitindo que o Fundo cumpra sua função de reduzir barreiras de acesso ao crédito rural, especialmente quando a exigência de garantia real sobre propriedade rural representar obstáculo desproporcional ao financiamento de atividades produtivas.
A medida não impõe concessão automática de crédito, tampouco afasta a política de risco da instituição financeira. Apenas autoriza a utilização de garantias complementares e alternativas, compatíveis com a natureza do FDR-Aval e com a finalidade de ampliar o acesso responsável ao financiamento rural.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 08:05:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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